Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras para a divisão de lucros e perdas entre os sócios de uma sociedade comercial. O princípio fundamental é que cada sócio participa nos lucros e nas perdas de forma proporcional ao valor da sua participação no capital social — isto é, se tem 30% do capital, tem direito a 30% dos lucros e responsabilidade por 30% das perdas. Contudo, os sócios podem acordar em contratos especiais diferentes distribuições, desde que respeitando limites legais. A lei proíbe cláusulas que excluam completamente um sócio dos lucros ou que o isentem das perdas (excepto para sócios de indústria, que têm regime próprio). Também invalida acordos que deixem a divisão de lucros ou perdas ao critério de terceiros, garantindo certeza e equidade nas relações entre sócios.
Três sócios constituem uma sociedade com capital de 30 000 euros: A contribui 15 000€ (50%), B contribui 10 000€ (33%) e C contribui 5 000€ (17%). Se a sociedade gera lucro de 6 000€, A recebe 3 000€, B recebe 1 980€ e C recebe 1 020€, proporcionalmente às suas quotas.
Dois sócios possuem 50% cada do capital, mas no contrato acordam que os lucros são divididos 60-40 para incentivar maior dedicação de um deles. Este acordo é válido. Porém, não podem acordar que um sócio fica isento de participar nas perdas — a lei considera esta cláusula nula.
Os sócios tentam incluir no contrato que um administrador externo decide anualmente como dividir os lucros. A lei declara esta cláusula nula, pois retira aos sócios o controlo da sua participação económica, prejudicando a segurança jurídica.
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