Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras sobre o nome ou designação de uma sociedade por quotas. A firma (nome comercial) pode incluir os nomes dos sócios, uma denominação invented, ou uma combinação de ambos, mas obrigatoriamente tem de terminar com a palavra «limitada» ou sua abreviatura «Lda.». Isto permite às pessoas identificar rapidamente que se trata de uma sociedade de responsabilidade limitada. O artigo também proíbe que a firma mencione atividades que a sociedade não exerce realmente, segundo o contrato. Se a empresa mudar o seu negócio — deixando de fazer algo que estava no nome — tem de também alterar a firma para refletir essa mudança. Esta regra protege os terceiros (clientes, fornecedores, credores) contra informações enganosas sobre o que a empresa realmente faz.
João Silva e Maria Costa querem criar uma empresa de consultoria. Podem chamar-lhe «Silva & Costa Consultores Lda.» ou «Consultoria Silva e Costa Limitada». Obrigatoriamente, o nome tem de terminar em «Lda.» ou «limitada». Se preferissem apenas um nome, poderiam usar «Consultores Associados Lda.».
Uma empresa chamada «Fábrica de Têxteis Silva Lda.» deixa de produzir têxteis e passa só a fazer comércio de vestuário. Tem de alterar a sua firma para remover «Fábrica de Têxteis» ou especificar a nova atividade, porque não pode manter uma designação que menciona atividade que já não executa.
Uma empresa registada com firma «Importadora e Distribuidora de Alimentos Lda.» vê no contrato que só está autorizada a importar alimentos. Não pode, portanto, incluir a palavra «Distribuidora» na firma, pois essa atividade não consta expressamente do objeto contratual.
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