Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece a ordem de aplicação das regras quando o Código das Sociedades Comerciais não responde directamente a uma situação concreta. Funciona como um sistema de "buscas sucessivas": primeiro, procura-se uma norma do próprio Código que regule casos semelhantes; se não existir, recorre-se às regras do Código Civil sobre contratos de sociedade, desde que não contradigam os princípios fundamentais do Código das Sociedades ou a natureza do tipo de sociedade em questão. Em termos práticos, isto significa que o Código Civil funciona como fonte subsidiária — um complemento — mas sempre subordinado aos princípios maiores da legislação comercial. Evita lacunas normativas e oferece previsibilidade nas situações não expressamente reguladas.
O Código das Sociedades não prevê expressamente o que fazer se um sócio falece sem contrato escrito de sociedade. Aplicam-se as normas do Código Civil sobre sucessão e contratos de sociedade, respeitando porém o princípio da intuitu personae (confiança pessoal) que caracteriza as sociedades comerciais.
Se surge uma dúvida sobre até que ponto os sócios podem ser responsabilizados por débitos sociais num caso não previsto expressamente, recorre-se ao Código Civil como guia, mas mantendo os limites de responsabilidade definidos no Código das Sociedades para cada tipo de sociedade.
Quando uma cláusula do contrato de sociedade é vaga ou ambígua, aplicam-se regras de interpretação do Código Civil sobre contratos, contanto que respeitem os princípios específicos das sociedades comerciais e o tipo de sociedade constituído.
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