Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo define o âmbito de aplicação do Código das Sociedades Comerciais em Portugal. Explica que a lei se aplica a sociedades comerciais, ou seja, empresas cuja actividade consiste em praticar actos de comércio e que adoptem uma das cinco formas legalmente permitidas: sociedade em nome colectivo, sociedade por quotas, sociedade anónima, sociedade em comandita simples ou sociedade em comandita por acções. O artigo estabelece ainda que qualquer sociedade comercial é obrigada a adoptar uma destas formas. Além disso, determina que sociedades com actividades não comerciais (por exemplo, associações desportivas ou culturais) podem optar por adoptar uma destas formas societárias, ficando então sujeitas ao mesmo regime legal das sociedades comerciais.
Uma loja de vestuário constitui-se como sociedade por quotas. Como a venda de roupa é claramente um acto de comércio e a empresa adoptou uma das formas previstas na lei, esta sociedade está sujeita ao Código das Sociedades Comerciais em todas as suas operações, desde a constituição até à dissolução.
Um clube desportivo, cuja actividade não é comercial, decide adoptar a forma de sociedade anónima para facilitar gestão e captação de investimento. Embora não pratique actos de comércio, fica sujeito ao regime do Código das Sociedades Comerciais por ter escolhido voluntariamente esta forma legal.
Dois empresários querem exercer actividade comercial mas não adoptam nenhuma das cinco formas previstas na lei. Isto é ilegal: toda a sociedade que pratique actos de comércio é obrigada a adoptar uma das formas estabelecidas no Código.
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