Parte geralCapítulo I · Âmbito de aplicação

Artigo 3.ºLei pessoal

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a regra fundamental sobre qual a lei que governa uma sociedade comercial. A lei pessoal de uma sociedade é a lei do país onde está situado o centro real de administração (sede efectiva). Contudo, se uma sociedade tiver escritório em Portugal, não pode esconder-se atrás de leis estrangeiras perante terceiros — fica obrigada a cumprir a lei portuguesa. O artigo também regula transferências de sede: quando uma sociedade estrangeira se muda para Portugal, mantém a sua existência jurídica se a lei do seu país de origem o permitir, mas deve adaptar o seu contrato social às regras portuguesas. Inversamente, uma sociedade portuguesa pode mudar-se para o estrangeiro, se a lei desse país aceitar. Qualquer transferência de sede requer votação dos sócios com maioria muito qualificada (75% do capital) e os sócios que discordem têm direito de sair.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa estrangeira com filial em Portugal

Uma empresa com sede administrativa em França mas com escritório registado em Portugal. Perante clientes e credores portugueses, essa empresa não pode invocar leis francesas para se esquivar a obrigações: tem de cumprir a lei portuguesa, mesmo que em França as regras fossem diferentes.

Empresa estrangeira que se muda para Portugal

Uma sociedade holandesa transfere o seu centro de administração para Lisboa. Se a lei holandesa o permitir, a empresa continua a existir como entidade jurídica. Porém, deve alterar o seu contrato social para estar em conformidade com as normas do Código das Sociedades Comerciais português.

Transferência de sede de Portugal para o estrangeiro

Os sócios de uma empresa portuguesa votam transferir a sede para Espanha. Isto requer aprovação de 75% dos votos. Um sócio que votou contra pode sair nos 60 dias seguintes à publicação, sem sofrer sanções por desistência.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As sociedades comerciais têm como lei pessoal a lei do Estado onde se encontre situada a sede principal e efectiva da sua administração. A sociedade que tenha em Portugal a sede estatutária não pode, contudo, opor a terceiros a sua sujeição a lei diferente da lei portuguesa. 2 - A sociedade que transfira a sua sede efectiva para Portugal mantém a personalidade jurídica, se a lei pela qual se regia nisso convier, mas deve conformar com a lei portuguesa o respectivo contrato social. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve um representante da sociedade promover o registo do contrato pelo qual a sociedade passa a reger-se. 4 - A sociedade que tenha sede efectiva em Portugal pode transferi-la para outro país, mantendo a sua personalidade jurídica, se a lei desse país nisso convier. 5 - A deliberação de transferência da sede prevista no número anterior deve obedecer aos requisitos para as alterações do contrato de sociedade, não podendo em caso algum ser tomada por menos de 75% dos votos correspondentes ao capital social. Os sócios que não tenham votado a favor da deliberação podem exonerar-se da sociedade, devendo notificá-la da sua decisão no prazo de 60 dias após a publicação da referida deliberação.
208 palavras · ID 524A0003
Assistente jurídico TOGA

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