Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo protege os credores de sócios quando uma sociedade em liquidação decide regressar à atividade. Quando a sociedade toma essa decisão e a publica, qualquer credor de um sócio tem 30 dias para se opor judicialmente. A oposição é feita através de notificação judicial. Após recebê-la, a sociedade tem duas opções: excluir o sócio devedor ou continuar a liquidação. Se a sociedade não fizer nada durante 60 dias, o credor pode pedir ao tribunal que a parte do sócio devedor seja liquidada separadamente para satisfazer a dívida. O objetivo é garantir que credores de sócios não saiam prejudicados quando há mudanças no estado da sociedade.
Uma sociedade em liquidação publica deliberação de regresso à atividade. João tem crédito contra um dos sócios. Nos 30 dias seguintes à publicação, João apresenta oposição judicial. A sociedade recebe a notificação e, nos 60 dias, decide excluir esse sócio. João fica protegido pois o sócio devedor sai da sociedade.
Uma sociedade quer regressar à atividade. Maria, credora de um sócio, opõe-se no prazo legal. A sociedade não toma qualquer decisão nos 60 dias seguintes. Maria pode exigir ao tribunal que a parte desse sócio seja liquidada para cobrar o que lhe é devido.
Após receber oposição de um credor, a sociedade decide continuar o processo de liquidação em vez de regressar à atividade. Neste caso, o credor vê protegido o seu interesse porque a liquidação prossegue, permitindo eventual satisfação do crédito.
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