Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece o que deve constar obrigatoriamente no contrato de uma sociedade em nome colectivo. Concretamente, o contrato precisa de descrever claramente como cada sócio contribui para a sociedade: se entra com dinheiro, bens (como imóvel ou equipamento), ou apenas com o seu trabalho (indústria). Cada contribuição tem de ter um valor atribuído, especialmente importante para determinar depois como os lucros e perdas são divididos entre os sócios. O artigo também proíbe que a participação na sociedade seja representada por títulos ou certificados (como as acções), significando que a participação é pessoal e intransmissível sem consentimento dos outros sócios.
Três consultores criam uma sociedade em nome colectivo. Um contribui com 10 000 euros em dinheiro, outro cede um escritório avaliado em 15 000 euros, e o terceiro entra apenas com a sua experiência (indústria). O contrato deve especificar estes valores e como afectam a divisão de lucros. Não podem emitir títulos para representar estas partes.
Dois irmãos abrem uma loja de artesanato. Um investe 8 000 euros e o outro fornece stock inicial avaliado em 5 000 euros. O contrato deve detalhar estas contribuições e percentagens de repartição de resultados. A participação de cada um fica registada no contrato, não em documentos separados negociáveis.
Uma advogada e um contabilista associam-se. A advogada contribui com mobiliário e equipamento (20 000 euros) e o contabilista com a sua especialidade técnica avaliada em 12 000 euros. Ambos precisam que o contrato especifique claramente estes valores para futuras divisões de lucros e processos de saída.
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