Parte geralTítulo II · Sociedades em nome colectivoCapítulo I · Características e contrato

Artigo 176.ºConteúdo do contrato

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o que deve constar obrigatoriamente no contrato de uma sociedade em nome colectivo. Concretamente, o contrato precisa de descrever claramente como cada sócio contribui para a sociedade: se entra com dinheiro, bens (como imóvel ou equipamento), ou apenas com o seu trabalho (indústria). Cada contribuição tem de ter um valor atribuído, especialmente importante para determinar depois como os lucros e perdas são divididos entre os sócios. O artigo também proíbe que a participação na sociedade seja representada por títulos ou certificados (como as acções), significando que a participação é pessoal e intransmissível sem consentimento dos outros sócios.

Quando se aplica — exemplos práticos

Constituição de sociedade de consultoria

Três consultores criam uma sociedade em nome colectivo. Um contribui com 10 000 euros em dinheiro, outro cede um escritório avaliado em 15 000 euros, e o terceiro entra apenas com a sua experiência (indústria). O contrato deve especificar estes valores e como afectam a divisão de lucros. Não podem emitir títulos para representar estas partes.

Sociedade familiar de comércio

Dois irmãos abrem uma loja de artesanato. Um investe 8 000 euros e o outro fornece stock inicial avaliado em 5 000 euros. O contrato deve detalhar estas contribuições e percentagens de repartição de resultados. A participação de cada um fica registada no contrato, não em documentos separados negociáveis.

Parceria em prestação de serviços

Uma advogada e um contabilista associam-se. A advogada contribui com mobiliário e equipamento (20 000 euros) e o contabilista com a sua especialidade técnica avaliada em 12 000 euros. Ambos precisam que o contrato especifique claramente estes valores para futuras divisões de lucros e processos de saída.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - No contrato de sociedade em nome colectivo devem especialmente figurar: a) A espécie e a caracterização da entrada de cada sócio, em indústria ou bens, assim como o valor atribuído aos bens; b) O valor atribuído à indústria com que os sócios contribuam, para o efeito da repartição de lucros e perdas; c) A parte de capital correspondente à entrada com bens de cada sócio. 2 - Não podem ser emitidos títulos representativos de partes sociais.
78 palavras · ID 524A0176
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 176.º (Conteúdo do contrato)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.