Parte geralTítulo II · Sociedades em nome colectivoCapítulo I · Características e contrato

Artigo 175.ºCaracterísticas

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras de responsabilidade dos sócios numa sociedade em nome colectivo. O ponto fundamental é que cada sócio não é apenas responsável pela sua entrada de capital, mas também responde pessoalmente pelas dívidas da sociedade — de forma subsidiária (a empresa é cobrada em primeiro lugar) e solidária com os outros sócios (cada um pode ser responsabilizado pela totalidade). Quando um sócio sai, deixa de responder por dívidas futuras, mas continua responsável pelas contraídas enquanto foi membro. Se um sócio pagar dívida da sociedade que deveria ser repartida por todos, tem o direito de recuperar o valor em excesso junto aos restantes sócios, calculado conforme a participação de cada um nos lucros e perdas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sócio responsabilizado por dívida da empresa

Uma sociedade em nome colectivo de consultoria deve 50 mil euros a um banco. A empresa não consegue pagar. O banco pode exigir ao sócio individualmente esse valor, mesmo que este tenha entrado apenas com 10 mil euros. O sócio fica responsável pessoal e directamente pela dívida da sociedade.

Sócio que sai antes de contraída uma dívida

João era sócio de uma livraria e saiu em Junho. Em Setembro a empresa contrai uma dívida com um fornecedor. João não é responsável por essa dívida. Porém, se a empresa tinha uma dívida de Março (antes de sua saída), João continua obrigado a responder por ela.

Sócio paga dívida e recupera de outros

Numa sociedade com três sócios iguais, o sócio A paga 30 mil euros de dívida para evitar que seja executada. Como deveria ser repartida por três, A tem direito de recuperar 20 mil junto aos sócios B e C (10 mil a cada um), mantendo apenas a sua quota de 10 mil.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Na sociedade em nome colectivo o sócio, além de responder individualmente pela sua entrada, responde pelas obrigações sociais subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente com os outros sócios. 2 - O sócio não responde pelas obrigações da sociedade contraídas posteriormente à data em que dela sair, mas responde pelas obrigações contraídas anteriormente à data do seu ingresso. 3 - O sócio que, por força do disposto nos números anteriores, satisfizer obrigações da sociedade tem direito de regresso contra os outros sócios, na medida em que o pagamento efectuado exceda a importância que lhe caberia suportar segundo as regras aplicáveis à sua participação nas perdas sociais. 4 - O disposto no número anterior aplica-se também no caso de um sócio ter satisfeito obrigações da sociedade, a fim de evitar que contra ela seja intentada execução.
137 palavras · ID 524A0175
Assistente jurídico TOGA

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