Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras de responsabilidade dos sócios numa sociedade em nome colectivo. O ponto fundamental é que cada sócio não é apenas responsável pela sua entrada de capital, mas também responde pessoalmente pelas dívidas da sociedade — de forma subsidiária (a empresa é cobrada em primeiro lugar) e solidária com os outros sócios (cada um pode ser responsabilizado pela totalidade). Quando um sócio sai, deixa de responder por dívidas futuras, mas continua responsável pelas contraídas enquanto foi membro. Se um sócio pagar dívida da sociedade que deveria ser repartida por todos, tem o direito de recuperar o valor em excesso junto aos restantes sócios, calculado conforme a participação de cada um nos lucros e perdas.
Uma sociedade em nome colectivo de consultoria deve 50 mil euros a um banco. A empresa não consegue pagar. O banco pode exigir ao sócio individualmente esse valor, mesmo que este tenha entrado apenas com 10 mil euros. O sócio fica responsável pessoal e directamente pela dívida da sociedade.
João era sócio de uma livraria e saiu em Junho. Em Setembro a empresa contrai uma dívida com um fornecedor. João não é responsável por essa dívida. Porém, se a empresa tinha uma dívida de Março (antes de sua saída), João continua obrigado a responder por ela.
Numa sociedade com três sócios iguais, o sócio A paga 30 mil euros de dívida para evitar que seja executada. Como deveria ser repartida por três, A tem direito de recuperar 20 mil junto aos sócios B e C (10 mil a cada um), mantendo apenas a sua quota de 10 mil.
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