Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece prazos de prescrição de cinco anos para diversos direitos em matéria de responsabilidade nas sociedades comerciais. Em termos práticos, significa que as sociedades, sócios e terceiros têm um prazo máximo de cinco anos para reclamar direitos contra fundadores, administradores, gerentes, membros de órgãos sociais e revisores. O prazo começa a contar-se de momentos diferentes conforme o tipo de obrigação: desde o atraso no pagamento de capital, passando pela revelação de condutas lesivas, até ao registo de transmissões de quotas ou acções. Há exceções importantes: se o facto constituir crime com prazo de prescrição mais longo, aplica-se esse prazo mais longo. Este artigo protege tanto a sociedade (permitindo-lhe reclamar responsabilidades dos seus órgãos) como os administradores (que sabem que após cinco anos não podem ser responsabilizados). Aplica-se também aos direitos de sócios e terceiros contra estes órgãos sociais.
Um sócio promete entrar com 10 mil euros de capital mas nunca o faz. A sociedade só pode exigir esse pagamento até cinco anos após o atraso ter começado. Se aguardar seis anos, o seu direito prescreveu e não pode mais ser reclamado. Este prazo incentiva a sociedade a agir prontamente.
Um administrador realiza investimentos imprudentes que causam perda de 50 mil euros. A sociedade descobre a conduta negligente dois anos depois. Tem até cinco anos a partir dessa descoberta para o processar por indemnização. Passado esse prazo, o direito extingue-se automaticamente.
Um sócio vende as suas quotas a outro. O comprador descobre depois que há dívidas da empresa relacionadas com actos do anterior sócio. Pode responsabilizá-lo até cinco anos após a transmissão das quotas se ficar registada na sociedade.
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