Parte geralCapítulo IX · Fusão de sociedadesSecção I · Fusão interna

Artigo 114.ºResponsabilidade emergente da fusão

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a responsabilidade civil dos administradores e fiscais das sociedades que se fundem. Quando ocorre uma fusão, estes responsáveis podem ser obrigados a indemnizar a sociedade, os sócios e credores pelos danos causados pela operação de fusão, mas apenas se tiverem agido com negligência — ou seja, se não tiverem observado a diligência esperada de um gestor prudente e organizado. Isto significa que devem ter verificado cuidadosamente a situação patrimonial das sociedades envolvidas e conduzido a fusão de forma apropriada. O artigo garante ainda que, mesmo após a extinção das sociedades na sequência da fusão, as vítimas de danos podem exercer direitos de indemnização contra os responsáveis. As sociedades extintas mantêm-se, para este efeito legal, como se ainda existissem, permitindo processos judiciais contra ou a favor delas. Esta norma protege credores e sócios contra negligências graves dos órgãos de gestão durante processos de fusão.

Quando se aplica — exemplos práticos

Fusão com omissão de análise do passivo

Uma sociedade administrada por João funde-se com outra. Depois, credores descobrem que a responsabilidade do passivo oculto não foi correctamente avaliada antes da fusão. Se a diligência exigida não foi respeitada na verificação patrimonial, João pode ser responsabilizado e obrigado a indemnizar os credores pelos danos resultantes.

Danos aos sócios por má condução da fusão

Uma fusão é realizada sem respeitar procedimentos legais, causando perda de direitos aos sócios. Estes podem processar os administradores e fiscais da sociedade original, reclamando indemnização. A extinção da sociedade na fusão não impede este direito.

Responsabilidade solidária do conselho de administração e fiscal

Durante uma fusão, nem o conselho de administração nem o conselho fiscal verificam adequadamente a documentação financeira. Credores sofrem prejuízos resultantes desta negligência conjunta. Ambos os órgãos são solidariamente responsáveis pelo dano.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os membros do órgão de administração e os membros do órgão de fiscalização de cada uma das sociedades participantes são solidariamente responsáveis pelos danos causados pela fusão à sociedade e aos seus sócios e credores, desde que, na verificação da situação patrimonial das sociedades e na conclusão da fusão, não tenham observado a diligência de um gestor criterioso e ordenado. 2 - A extinção de sociedades ocasionada pela fusão não impede o exercício dos direitos de indemnização previstos no número anterior e, bem assim, dos direitos que resultem da fusão a favor delas ou contra elas, considerando-se essas sociedade existentes para esse efeito.
105 palavras · ID 524A0114
Assistente jurídico TOGA

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