Parte geralCapítulo XIV · Publicidade de actos sociais

Artigo 170.ºEficácia de actos para com a sociedade

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece um princípio fundamental: quando a lei exige que certos actos sejam notificados ou comunicados à sociedade, esses actos tornam-se válidos e vinculativos para a empresa a partir do momento dessa notificação ou comunicação. Não é necessário registá-los no Registo Comercial nem publicá-los em qualquer jornal para que produzam efeito. A notificação ou comunicação, por si só, é suficiente. Isto significa que a sociedade não pode argumentar que desconhecia um acto só porque não foi registado ou publicado — se foi notificada ou comunicada conforme exigido pela lei, o acto vale. Este sistema protege terceiros que cumprem as exigências legais de comunicação e evita que as empresas se esquivem a responsabilidades por falta de formalidades registais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Comunicação de mudança de administrador

Uma sociedade comunica à seguradora e aos principais clientes que o administrador foi substituído. Essa comunicação, feita conforme a lei determina, torna válida a mudança para com a empresa — mesmo que ainda não tenha sido registada no Registo Comercial. Os contratos assinados pelo novo administrador são vinculativos.

Notificação de dissolução de sociedade

Uma empresa notifica os credores que vai encerrar. Essa notificação legal produz efeitos imediatos sobre a sociedade, sem depender de publicação em jornal. Os prazos para reclamações começam a contar a partir da notificação, não do registo posterior.

Comunicação de alteração do objecto social

A sociedade comunica aos seus sócios e à administração fiscal uma mudança no tipo de negócio que exerce. Essa comunicação torna a alteração efectiva para com a empresa, mesmo antes de registada no Registo Comercial.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
A eficácia para com a sociedade de actos que, nos termos da lei, devam ser-lhe notificados ou comunicados não depende de registo ou de publicação.
25 palavras · ID 524A0170
Assistente jurídico TOGA

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