Parte geralCapítulo XIV · Publicidade de actos sociais

Artigo 167.ºPublicações obrigatórias

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que as sociedades comerciais são obrigadas a publicar informações legalmente necessárias (como alterações estatutárias, deliberações de assembleia ou dados de administradores) num site da internet de acesso público, definido por portaria do Ministério da Justiça. A responsabilidade e o custo destas publicações correm por conta da própria sociedade. O sistema permite que qualquer pessoa consulte estas informações de forma organizada, nomeadamente por ordem cronológica. Trata-se de um mecanismo de transparência que substitui as antigas publicações em jornais, tornando a informação sobre as sociedades acessível a terceiros interessados (credores, parceiros comerciais, investidores) de forma contínua e sem custos de acesso.

Quando se aplica — exemplos práticos

Publicação de alteração de administrador

Uma empresa nomeia novo administrador e revoga mandato anterior. Deve publicar este acto no portal oficial de dados da internet (atualmente a Conservatória do Registo Comercial). A publicação é obrigatória, corre por conta da empresa, e qualquer pessoa pode consultar o registo consultando cronologicamente quando ocorreu essa mudança.

Divulgação de aumento de capital social

Uma sociedade delibera aumentar o seu capital social. Este acto deve ser publicado no sítio da internet regulado pela portaria, permitindo que credores, fornecedores e outros interessados tomem conhecimento da alteração patrimonial da empresa através de consulta pública.

Consulta de histórico de deliberações

Um potencial investidor ou credor pretende conhecer decisões recentes de uma sociedade. Acede ao portal público e encontra, por ordem cronológica, as deliberações publicadas obrigatoriamente, obtendo transparência sobre a vida social da empresa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As publicações obrigatórias devem ser feitas, a expensas da sociedade, em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do Ministro da Justiça, no qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida, designadamente por ordem cronológica. 2 - (Revogado.)
43 palavras · ID 524A0167
Assistente jurídico TOGA

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