Parte geralCapítulo XIII · Liquidação da sociedade

Artigo 151.ºLiquidatários

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta quem fica responsável pela liquidação de uma sociedade comercial após a sua dissolução e como essas pessoas — chamadas liquidatários — podem ser nomeadas, destituídas ou remuneradas. Por regra, os administradores da sociedade passam automaticamente a ser liquidatários quando a sociedade se dissolve, a menos que o contrato social ou uma decisão dos sócios diga o contrário. Os sócios podem, em qualquer momento e sem necessidade de justificação, destituir ou nomear novos liquidatários. Contudo, o conselho fiscal, sócios ou credores podem pedir judicialmente a remoção de um liquidatário se existir justa causa. Se não houver liquidatários, qualquer dessas entidades pode pedir à autoridade administrativa (conservatória) que designe alguém. As pessoas singulares são as indicadas para este papel, excepto para as sociedades de advogados ou revisores de contas, que podem ser liquidatárias. Quando existem vários liquidatários, cada um tem poderes iguais e independentes, mas a venda de bens sociais exige consentimento de pelo menos dois. A remuneração é decidida pelos sócios e paga com os bens em liquidação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Dissolução automática de uma SARL e transição para liquidação

Uma pequena empresa em SARL dissolve-se porque os sócios decidiram terminar a atividade. Os dois administradores, automaticamente, passam a ser liquidatários. Eles recolhem os bens, pagam as dívidas e distribuem o remanescente pelos sócios. A remuneração dos liquidatários é aprovada em assembleia de sócios.

Conflito durante a liquidação e substituição de liquidatários

Durante a liquidação, os sócios desconfiam que o liquidatário está a favorecer-se indevidamente. Convocam assembleia e votam a sua destituição, nomeando outro em seu lugar. Esta decisão deve ser registada na conservatória para ser oponível a terceiros.

Pedido de destituição por via administrativa por credor

Um credor da sociedade em liquidação suspeita que o liquidatário está a dissimular bens para evitar pagamento das dívidas. Requer à autoridade de registo a destituição do liquidatário por justa causa, sem necessidade de aprovação em assembleia de sócios.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Salvo cláusula do contrato de sociedade ou deliberação em contrário, os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida. 2 - Em qualquer momento e sem dependência de justa causa, podem os sócios deliberar a destituição de liquidatários, bem como nomear novos liquidatários, em acréscimo ou em substituição dos existentes. 3 - O conselho fiscal, qualquer sócio ou credor da sociedade pode requerer a destituição do liquidatário por via administrativa, com fundamento em justa causa. 4 - Não havendo nenhum liquidatário, pode o conselho fiscal, qualquer sócio ou credor da sociedade requerer a respectiva designação por via administrativa ao serviço de registo competente, prosseguindo a liquidação os termos previstos no presente Código. 5 - Uma pessoa colectiva não pode ser nomeada liquidatário, exceptuadas as sociedades de advogados ou de revisores oficiais de contas. 6 - Sem prejuízo de cláusula do contrato de sociedade ou de deliberação em contrário, havendo mais de um liquidatário, cada um tem poderes iguais e independentes para os actos de liquidação, salvo quanto aos de alienação de bens da sociedade, para os quais é necessária a intervenção de, pelo menos, dois liquidatários. 7 - As deliberações de nomeação ou destituição de liquidatários e bem assim a concessão de algum dos poderes referidos no n.º 2 do artigo 152.º devem ser inscritas no serviço de registo competente. 8 - As funções dos liquidatários terminam com a extinção da sociedade, sem prejuízo, contudo, do disposto nos artigos 162.º a 164.º 9 - A remuneração dos liquidatários é fixada por deliberação dos sócios e constitui encargo da liquidação.
273 palavras · ID 524A0151

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 151.º (Liquidatários)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.