Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regulamenta quem fica responsável pela liquidação de uma sociedade comercial após a sua dissolução e como essas pessoas — chamadas liquidatários — podem ser nomeadas, destituídas ou remuneradas. Por regra, os administradores da sociedade passam automaticamente a ser liquidatários quando a sociedade se dissolve, a menos que o contrato social ou uma decisão dos sócios diga o contrário. Os sócios podem, em qualquer momento e sem necessidade de justificação, destituir ou nomear novos liquidatários. Contudo, o conselho fiscal, sócios ou credores podem pedir judicialmente a remoção de um liquidatário se existir justa causa. Se não houver liquidatários, qualquer dessas entidades pode pedir à autoridade administrativa (conservatória) que designe alguém. As pessoas singulares são as indicadas para este papel, excepto para as sociedades de advogados ou revisores de contas, que podem ser liquidatárias. Quando existem vários liquidatários, cada um tem poderes iguais e independentes, mas a venda de bens sociais exige consentimento de pelo menos dois. A remuneração é decidida pelos sócios e paga com os bens em liquidação.
Uma pequena empresa em SARL dissolve-se porque os sócios decidiram terminar a atividade. Os dois administradores, automaticamente, passam a ser liquidatários. Eles recolhem os bens, pagam as dívidas e distribuem o remanescente pelos sócios. A remuneração dos liquidatários é aprovada em assembleia de sócios.
Durante a liquidação, os sócios desconfiam que o liquidatário está a favorecer-se indevidamente. Convocam assembleia e votam a sua destituição, nomeando outro em seu lugar. Esta decisão deve ser registada na conservatória para ser oponível a terceiros.
Um credor da sociedade em liquidação suspeita que o liquidatário está a dissimular bens para evitar pagamento das dívidas. Requer à autoridade de registo a destituição do liquidatário por justa causa, sem necessidade de aprovação em assembleia de sócios.
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