Parte geralCapítulo XIII · Liquidação da sociedade

Artigo 150.ºDuração da liquidação

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os prazos para encerramento do processo de liquidação de uma sociedade comercial. Quando uma empresa é dissolvida, há que liquidar os seus bens e distribuir o produto pelos sócios — isto deve estar concluído e aprovado no máximo em dois anos a partir da dissolução. Os sócios podem acordar um prazo mais curto desde o início, ou podem pedir uma prorrogação única de até um ano através de votação. Se ninguém fizer o registo formal de encerramento da liquidação após estes prazos, o Estado intervém automaticamente e processa a liquidação de forma administrativa. O objectivo é evitar que sociedades dissolvidas fiquem indefinidamente em processo de encerramento, criando certeza jurídica e segurança para credores e partes interessadas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa familiar que encerra normalmente

Uma loja de retalho familiar é dissolvida em Janeiro de 2024. Os sócios têm até Janeiro de 2026 para vender o inventário, cobrar contas a receber, pagar dívidas e distribuir o restante. Se precisarem de mais tempo, podem reunir e aprovar uma prorrogação única de um ano, até Janeiro de 2027.

Liquidação que excede o prazo

Uma pequena fábrica é dissolvida em Junho de 2023. A liquidação fica complicada por questões de activos imóveis difíceis de vender. Chega Junho de 2026 sem registo de encerramento. A Conservatória do Registo Comercial promove automaticamente a liquidação administrativa, evitando que a empresa permaneça indefinidamente dissolvida.

Prazo mais curto acordado no contrato

Ao criar uma sociedade, os sócios podem já incluir no contrato social que a liquidação, se necessária, durará apenas 12 meses em vez de 24. Quando a dissolução ocorre, esse prazo mais curto é vinculativo e conta desde a data da dissolução.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A liquidação deve estar encerrada e a partilha aprovada no prazo de dois anos a contar da data em que a sociedade se considere dissolvida, sem prejuízo de prazo inferior convencionado no contrato ou fixado por deliberação dos sócios. 2 - O prazo estabelecido no número anterior só pode ser prorrogado por deliberação dos sócios e por período não superior a um ano. 3 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores sem que tenha sido requerido o registo do encerramento da liquidação, o serviço de registo competente promove oficiosamente a liquidação por via administrativa.
97 palavras · ID 524A0150
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 150.º (Duração da liquidação)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.