Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece os procedimentos preliminares que devem ocorrer antes de iniciar a liquidação de uma sociedade comercial. Quando uma empresa é dissolvida, é necessário que primeiro se organizem e aprovem as contas finais relativas à data em que a dissolução ocorreu. Esta responsabilidade compete inicialmente aos administradores, que têm 60 dias para cumprir este dever. Se não o fizerem, a obrigação passa para os liquidatários designados. O artigo também protege o processo de liquidação ao estabelecer que a recusa em entregar aos liquidatários toda a documentação, livros e bens da sociedade constitui um impedimento legal ao exercício do cargo de administrador, com consequências processuais previstas no Código de Processo Civil.
Uma loja fecha portas no dia 15 de junho. Os sócios dissolvem a sociedade nessa data. Os administradores têm até 15 de agosto para preparar as contas finais da empresa. Se não o fizerem, os liquidatários nomeados assumem essa responsabilidade e podem exigir toda a documentação contabilística aos ex-administradores.
Após a dissolução, o liquidatário solicita os livros de contas, notas fiscais e registos bancários ao antigo administrador. Este recusa entregar. Esta recusa é considerada impedimento legal ao cargo, podendo o liquidatário accionar procedimentos judiciais para a compelir e sancionar o administrador por desobediência.
Uma empresa é formalmente dissolvida em assembleia geral. Os administradores precisam organizar as demonstrações financeiras até à data exata da dissolução e submetê-las a aprovação (conforme estatutos ou lei). Este é o passo obrigatório anterior ao próprio processo de liquidação patrimonial.
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