Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regulamenta como uma sociedade comercial é formalmente dissolvida quando os sócios decidem extingui-la. A lei estabelece que quando a assembleia geral delibera a dissolução, não é necessário seguir nenhum procedimento formal especial — a decisão é suficiente por si só. Após essa deliberação, a administração da sociedade ou os liquidatários (pessoas encarregadas de liquidar o património) têm a obrigação de registar a dissolução no serviço de registo competente, que é onde a sociedade está inscrita (registo comercial). A lei permite ainda que qualquer sócio faça esse registo se a administração não o fizer, e a sociedade é obrigada a pagar as despesas desse registo. O objetivo prático é garantir que a extinção da sociedade fique publicamente registada e que não existam obstáculos burocráticos desnecessários quando os sócios concordam em terminar a atividade.
Uma sociedade por quotas com três sócios decide cessar atividades. Na assembleia geral, votam unanimemente pela dissolução. Depois, o gerente ou um liquidatário contrata com o registo comercial para inscrever o termo da sociedade. Não precisa de autorização de tribunal nem de processos especiais — a deliberação dos sócios é suficiente.
A assembleia geral aprovou a dissolução, mas a administração demora ou recusa registá-la. Um dos sócios pode ir pessoalmente ao registo comercial e requerer a inscrição. A sociedade fica obrigada a reembolsar as despesas do sócio com esse registo.
Uma SA vota a sua dissolução em assembleia-geral. O conselho de administração nomeia um liquidatário. Este deve registar a dissolução no registo comercial para que terceiros saibam que a sociedade já não existe e está em fase de encerramento dos seus negócios.
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