Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras fundamentais do processo de liquidação de uma sociedade comercial após a sua dissolução. Quando uma sociedade se dissolve, entra imediatamente em liquidação, mantendo a sua personalidade jurídica durante este período, o que significa que continua a ser uma entidade legal com direitos e obrigações. A sociedade liquidanda continua a ser regulada pelas normas das sociedades normais, com as devidas adaptações. O nome da empresa deve passar a incluir a menção «em liquidação» ou equivalente. A lei permite flexibilidade: os sócios podem definir no contrato ou por deliberação que a liquidação seja administrativa. Tanto o contrato social como as decisões dos sócios podem estabelecer regras próprias sobre como decorrerá a liquidação. Em situações de dissolução administrativa automática (por exemplo, inactividade), o próprio serviço de registo também procede automaticamente à liquidação.
Uma pequena empresa é dissolvida pelos sócios. Mantém personalidade jurídica durante a liquidação. A firma passa a constar como «ABC Lda. em liquidação». Os credores podem ainda reclamar débitos existentes. O liquidatário vende o stock, cobra clientes e paga dívidas antes de distribuir o remanescente aos sócios.
Uma sociedade sem actividade há anos é automaticamente dissolvida pela conservatória do registo comercial. O próprio serviço de registo promove a liquidação oficiosamente, sem necessidade de deliberação dos sócios. A empresa continua existindo legalmente até à conclusão do processo.
Os sócios de uma empresa deliberam sobre a dissolução e aprovam regras específicas para a liquidação: designam um liquidatário particular, fixam prazos e definem como serão distribuídos bens. O contrato social pode já prever procedimentos especiais que serão aplicados nesta fase.
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