Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece regras sobre como as participações dos sócios (ou seja, a percentagem de capital que cada um detém) se comportam quando uma sociedade sofre uma transformação, como passar de sociedade por quotas para sociedade anónima. A regra principal é simples: cada sócio mantém o mesmo valor e proporção da sua participação, a menos que todos os sócios concordem expressamente em alterar isto. Por exemplo, se um sócio tinha 30% do capital antes, continuará com 30% depois da transformação. Existe uma excepção importante: se há sócios de indústria (sócios que contribuem com trabalho ou conhecimento em vez de dinheiro), estes podem receber uma participação no capital social conforme combinado. Quando isto acontece, a participação dos outros sócios reduz-se proporcionalmente para acomodar esta nova atribuição. Finalmente, o artigo ressalva que tudo isto respeita as exigências legais que possam impor participações mínimas, como acontece em certos tipos de sociedades.
Uma sociedade por quotas tem três sócios com 50%, 30% e 20% do capital. Quando a empresa se transforma em sociedade anónima, cada sócio mantém exactamente as mesmas percentagens. O sócio com 50% continua com 50%, mesmo que agora em forma de acções em vez de quotas.
Durante a transformação, os sócios decidem admitir um novo sócio de indústria e atribuir-lhe 10% do capital. Os três sócios antigos, que tinham 50%, 30% e 20%, passam a ter 45%, 27% e 18% respectivamente, mantendo as proporções entre si mas reduzindo-se para acomodar os 10% do novo sócio.
Dois sócios com 50% cada decidem que, na transformação, um deles terá 60% e o outro 40%. Isto é possível porque existe acordo de ambos. Sem este acordo prévio de todos, a lei não permitiria a alteração das proporções.
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