Parte geralCapítulo XI · Transformação de sociedadesSecção I · Transformação interna

Artigo 130.ºNoção e modalidades

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define o conceito e as formas de transformação de sociedades comerciais em Portugal. Permite que uma sociedade constituída sob um tipo específico (por exemplo, sociedade por quotas) mude posteriormente para outro tipo (por exemplo, sociedade anónima), desde que a lei ou o contrato não o proíbam. Também permite que associações ou outras estruturas reguladas pelo Código Civil se transformem em sociedades comerciais. A transformação não implica o encerramento automático da empresa — a sociedade mantém-se viva com um novo formato, salvo se os sócios decidirem deliberadamente dissolver-a. Neste caso, aplicam-se as regras mais rigorosas entre as da transformação e as da dissolução. A sociedade transformada herda automaticamente todos os direitos e obrigações da anterior, sem interrupção da sua atividade jurídica.

Quando se aplica — exemplos práticos

Uma empresa familiar muda de estrutura legal

Uma sociedade por quotas com três sócios decide transformar-se em sociedade anónima para facilitar a entrada de novos investidores. A empresa não encerra. Mantém os mesmos funcionários, contratos e ativos. A sociedade anónima nova sucede automaticamente à anterior, assumindo todas as dívidas, propriedades e direitos existentes.

Uma associação desportiva regulariza-se comercialmente

Uma associação desportiva funciona há anos de forma informal. Os dirigentes decidem transformá-la em sociedade por quotas para melhor gerir recursos e aceitar patrocínios. A transformação é legal. A nova sociedade comercial herda automaticamente o património, contratos e membros da associação anterior.

Transformação com dissolução simultânea

Uma sociedade anónima com dificuldades financeiras transforma-se em sociedade por quotas e, simultaneamente, os sócios deliberam dissolver a estrutura anterior. Aplicam-se as regras mais rigorosas de dissolução. A nova sociedade assume todos os ativos e passivos, continuando a atividade sem interrupção de operações.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As sociedades constituídas segundo um dos tipos enumerados no artigo 1.º, n.º 2, podem adoptar posteriormente um outro desses tipos, salvo proibição da lei ou do contrato. 2 - As sociedades constituídas nos termos dos artigos 980.º e seguintes do Código Civil podem posteriormente adoptar algum dos tipos enumerados no artigo 1.º, n.º 2, desta lei. 3 - A transformação de uma sociedade, nos termos dos números anteriores, não importa a dissolução dela, salvo se assim for deliberado pelos sócios. 4 - As disposições deste capítulo são aplicáveis às duas espécies de transformação admitidas pelo número anterior. 5 - No caso de ter sido deliberada a dissolução, aplicam-se os preceitos legais ou contratuais que a regulam, se forem mais exigentes do que os preceitos relativos à transformação. A nova sociedade sucede automática e globalmente à sociedade anterior. 6 - A sociedade formada por transformação, nos termos do n.º 2, sucede automática e globalmente à sociedade anterior.
158 palavras · ID 524A0130

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 130.º (Noção e modalidades)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.