Parte geralCapítulo X · Cisão de sociedadesSecção I · Cisão interna

Artigo 127.ºParticipação na nova sociedade

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Salvo acordo diverso entre os interessados, os sócios da sociedade dissolvida por cisão-dissolução participarão em cada uma das novas sociedades na proporção que lhes caiba na primeira.
27 palavras · ID 524A0127
Assistente jurídico TOGA

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