Parte geralCapítulo X · Cisão de sociedadesSecção I · Cisão interna

Artigo 127.ºParticipação na nova sociedade

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece aos sócios quando uma sociedade se divide em duas ou mais novas sociedades (cisão-dissolução). O princípio fundamental é que cada sócio recebe uma participação em cada uma das novas sociedades que seja proporcional à sua participação na sociedade original. Por exemplo, se era proprietário de 30% da empresa que se divide, terá 30% em cada uma das novas empresas resultantes da divisão. A lei oferece flexibilidade: os sócios podem acordar de forma diferente se todos concordarem. Esta regra protege os direitos dos sócios, garantindo que ninguém perde proporcionalmente a sua fatia do negócio apenas porque a empresa se dividiu. Aplica-se especificamente à cisão-dissolução, que é quando a empresa original desaparece completamente e dá origem apenas às novas sociedades.

Quando se aplica — exemplos práticos

Divisão equitativa de uma loja de roupas

Uma loja de roupas com dois sócios (João com 60% e Maria com 40%) divide-se em duas lojas: uma no centro e outra na periferia. Sem acordo contrário, João fica com 60% em cada loja e Maria com 40% em cada uma. A divisão mantém as suas proporções originais.

Acordo alternativo entre sócios

Três sócios (A, B e C com 50%, 30% e 20% respectivamente) decidem que A fica com 100% da loja norte, enquanto B e C ficam com 50% cada na loja sul. Este acordo é válido porque todos concordaram, afastando a regra de proporção igual.

Cisão de empresa de consultoria

Uma empresa de consultoria com cinco sócios divide-se em três novas entidades (consultoria fiscal, consultoria laboral e consultoria comercial). Cada sócio original participa em cada uma das três novas empresas com a mesma percentagem que tinha na original, garantindo continuidade das suas posições.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Salvo acordo diverso entre os interessados, os sócios da sociedade dissolvida por cisão-dissolução participarão em cada uma das novas sociedades na proporção que lhes caiba na primeira.
27 palavras · ID 524A0127
Assistente jurídico TOGA

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