Parte geralCapítulo X · Cisão de sociedadesSecção I · Cisão interna

Artigo 126.ºCisão-dissolução. Extensão

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a cisão-dissolução de uma sociedade comercial, ou seja, quando uma empresa se divide completamente, deixando de existir como entidade separada e dando origem a novas sociedades que recebem o seu património e passivos. A lei exige que a cisão-dissolução abranja todo o património da sociedade original — nada pode ficar por repartir. Quando a deliberação (decisão) dos sócios aprova a cisão, mas não especifica claramente como alguns bens ou dívidas devem ser distribuídos entre as novas sociedades, a lei estabelece duas regras: os bens são divididos proporcionalmente segundo o plano de cisão apresentado, e as dívidas não claramente atribuídas são da responsabilidade solidária de todas as novas sociedades. Isto significa que os credores podem cobrar qualquer uma delas pelo valor total da dívida. O objetivo prático é proteger tanto os sócios como os credores, evitando lacunas patrimoniais e garantindo que todas as obrigações da empresa original são assumidas pelas novas entidades.

Quando se aplica — exemplos práticos

Divisão de património sem especificação clara

Uma empresa de distribuição divide-se em duas sociedades. O plano de cisão prevê uma repartição 60/40 dos ativos, mas não detalha a quem vão especificamente 50 imóveis. Aplicando o artigo, estes imóveis distribuem-se 60/40 entre as duas novas sociedades de acordo com a proporção geral.

Responsabilidade de dívidas após cisão

Uma fábrica cinde-se e deixa de existir como entidade. Alguns credores tinham contratos antigos não claramente alocados ao plano de cisão. Ambas as novas sociedades respondem solidariamente por essas dívidas, permitindo aos credores cobrar qualquer uma delas pelo valor total.

Cisão total versus parcial

Ao contrário da cisão interna (onde a original persiste), a cisão-dissolução exige que toda a empresa seja repartida. A lei proíbe deixar bens ou dívidas não atribuídos, assegurando que credores e sócios sabem exatamente o que cada nova sociedade recebeu.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A cisão-dissolução prevista no artigo 118.º, n.º 1, alínea b), deve abranger todo o património da sociedade a cindir. 2 - Não tendo a deliberação de cisão estabelecido o critério de atribuição de bens ou de dívidas que não constem do projecto definitivo de cisão, os bens serão repartidos entre as novas sociedades na proporção que resultar do projecto de cisão; pelas dívidas responderão solidariamente as novas sociedades.
70 palavras · ID 524A0126

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