Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo foi revogado, o que significa que já não tem força legal e não se aplica. Historicamente, este artigo do Código das Sociedades Comerciais regulava a situação dos credores obrigacionistas (pessoas que emprestaram dinheiro à sociedade através de obrigações) no contexto de uma fusão interna de sociedades. A revogação indica que as disposições que aqui constavam foram substituídas por legislação posterior ou deixaram de ser necessárias. Para compreender como os credores obrigacionistas são atualmente tratados em fusões de sociedades, é necessário consultar a legislação vigente em vigor, designadamente outras disposições do mesmo código ou legislação posterior que tenha regulado esta matéria. A revogação afecta qualquer processo de fusão que envolva sociedades com obrigações em circulação.
Uma empresa emitiu obrigações no mercado de capitais. Quando esta empresa se funde com outra, os credores obrigacionistas (detentores dessas obrigações) têm direitos que precisam de protecção. O artigo revogado tratava estas questões, mas actualmente a situação é regulada por disposições legais posteriores que devem ser consultadas.
Numa operação de fusão entre duas sociedades comerciais, existem credores que emprestaram fundos através de instrumentos de dívida. As suas garantias e prioridades de pagamento eram especificadas neste artigo. Como está revogado, regulamentações mais recentes definem como estes credores são tratados após a fusão.
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