Título IV · Dos atos de registoCapítulo II · Descrições, averbamentos e anotaçõesSecção I · Descrições

Artigo 85.ºPrédios constituídos a partir de um ou de vários prédios ou parcelas

Pertence ao Código do Registo Predial (Código do Registo Predial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - É aberta nova descrição quando o registo incidir sobre prédio constituído: a) Por parcela de prédio descrito ou não descrito; b) Por dois ou mais prédios já descritos; c) Por prédios descritos e outro ou outros não descritos; d) Por prédios descritos e parcelas de outro ou outros também descritos; e) Por parcelas de prédios descritos e outras de prédios não descritos; f) Por parcelas de um ou mais prédios já descritos. 2 - As inscrições vigentes sobre a descrição de que foi desanexada a parcela ou sobre as descrições total ou parcialmente anexadas são reproduzidas na ficha da nova descrição.
103 palavras · ID 488A0085
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Como citar este artigo

Artigo 85.º do Código do Registo Predial (Código do Registo Predial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-predial/artigo-85

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