Título IV · Dos atos de registoCapítulo II · Descrições, averbamentos e anotaçõesSecção I · Descrições

Artigo 83.ºMenções das descrições subordinadas

Pertence ao Código do Registo Predial (Código do Registo Predial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - A descrição de cada fração autónoma deve conter: a) O número da descrição genérica do prédio, seguido da letra ou letras da fração, segundo a ordem alfabética; b) As menções das alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo anterior indispensáveis para identificar a fração; c) A menção do fim a que se destina, se constar do título. 2 - A descrição de cada unidade de alojamento ou apartamento deve conter: a) O número da descrição genérica do empreendimento turístico seguido da letra ou letras da unidade de alojamento ou apartamento, segundo a ordem alfabética; b) As menções das alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo anterior indispensáveis para identificar a unidade de alojamento ou o apartamento. 3 - Às frações temporais é atribuído o número do empreendimento turístico e, havendo-a, a letra da unidade de alojamento ou apartamento, mencionando-se o início e o termo do período de cada direito de habitação.
159 palavras · ID 488A0083
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Como citar este artigo

Artigo 83.º do Código do Registo Predial (Código do Registo Predial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-predial/artigo-83

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