Título III · Do processo de registoCapítulo IV · Apresentação

Artigo 60.ºAnotação da apresentação

Pertence ao Código do Registo Predial (Código do Registo Predial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os documentos apresentados para registo são anotados no diário pela ordem dos pedidos. 2 - A anotação dos documentos apresentados por via eletrónica é fixada pela portaria referida no n.º 1 do artigo 41.º-C. 3 - [Revogado]. 4 - Os documentos apresentados pelo correio são anotados imediatamente após a última apresentação pessoal de cada dia, observando-se o disposto no artigo 63.º, se necessário. 5 - Por cada facto é feita uma anotação distinta no diário, segundo a ordem que no pedido lhe couber. 6 - Para fins de anotação, os averbamentos de anexação ou desanexação necessários à abertura de novas descrições consideram-se como um único facto.
115 palavras · ID 488A0060

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Como citar este artigo

Artigo 60.º do Código do Registo Predial (Código do Registo Predial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-predial/artigo-60

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