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Artigo 56.ºCancelamento de hipoteca

Pertence ao Código do Registo Predial (Código do Registo Predial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O cancelamento do registo de hipoteca é feito com base em documento de que conste o consentimento do credor. 2 - O documento referido no número anterior deve conter a assinatura reconhecida presencialmente, salvo se esta for feita na presença de funcionário de serviço de registo no momento do pedido. 3 - O consentimento do credor para o cancelamento do registo de hipoteca pode ser prestado por via eletrónica, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
85 palavras · ID 488A0056
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 56.º do Código do Registo Predial (Código do Registo Predial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-predial/artigo-56

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