Título III · Do processo de registoCapítulo III · DocumentosSecção II · Casos especiais

Artigo 48.º-BConversão da penhora em hipoteca

Pertence ao Código do Registo Predial (Código do Registo Predial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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O registo de hipoteca, por conversão de penhora nos termos do n.º 1 do artigo 807.º do Código de Processo Civil, é feito com base em comunicação do agente de execução, a qual deve conter, sendo o caso, declaração de que não houve renovação da instância nos termos do artigo 809.º do Código de Processo Civil. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 125/2013, de 30 de Agosto
67 palavras · ID 488A0048B

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Como citar este artigo

Artigo 48.º-B do Código do Registo Predial (Código do Registo Predial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-predial/artigo-48-b

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