Título III · Do processo de registoCapítulo III · DocumentosSecção I · Disposições gerais

Artigo 46.ºDeclarações complementares

Pertence ao Código do Registo Predial (Código do Registo Predial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Além de outros casos previstos, são admitidas declarações complementares dos títulos: a) Para completa identificação dos sujeitos, sem prejuízo das exigências de prova do estado civil; b) Para a menção dos elementos que integrem a descrição, quando os títulos forem deficientes, ou para esclarecimento das suas divergências, quando contraditórios, entre si, ou com a descrição, em virtude de alteração superveniente. 2 - Os erros sobre elementos da identificação do prédio de que os títulos enfermem podem ser retificados por declaração de todos os intervenientes no ato ou dos respetivos herdeiros devidamente habilitados.
94 palavras · ID 488A0046
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Como citar este artigo

Artigo 46.º do Código do Registo Predial (Código do Registo Predial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-predial/artigo-46

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