Título I · Da natureza e valor do registoCapítulo I · Objeto e efeitos do registoSecção I · Disposições fundamentais

Artigo 3.ºAções, decisões, procedimentos e providências sujeitos a registo

Pertence ao Código do Registo Predial (Código do Registo Predial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Estão igualmente sujeitos a registo: a) As ações que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior, bem como as ações de impugnação pauliana; b) As ações que tenham por fim, principal ou acessório, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento; c) As decisões finais das ações referidas nas alíneas anteriores, logo que transitem em julgado; d) Os procedimentos que tenham por fim o decretamento do arresto e do arrolamento, bem como de quaisquer outras providências que afetem a livre disposição de bens; e) As providências decretadas nos procedimentos referidos na alínea anterior. 2 - [Revogado]. 3 - [Revogado].
125 palavras · ID 488A0003
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 3.º do Código do Registo Predial (Código do Registo Predial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-predial/artigo-3

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