Título II · Da organização do registoCapítulo II · Suportes documentais e arquivo

Artigo 27.ºDocumentos provisoriamente arquivados

Pertence ao Código do Registo Predial (Código do Registo Predial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Enquanto as condições técnicas não permitirem o seu arquivo eletrónico, os documentos respeitantes a atos recusados permanecem no serviço de registo quando tenha sido interposto recurso hierárquico ou impugnação judicial ou enquanto o prazo para a sua interposição não tiver expirado. 2 - [Revogado].
46 palavras · ID 488A0027
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 27.º do Código do Registo Predial (Código do Registo Predial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-predial/artigo-27

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