Título VIII · Disposições diversas

Artigo 155.ºContagem dos prazos

Pertence ao Código do Registo Predial (Código do Registo Predial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - É havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas. 2 - O prazo é contínuo, não se incluindo na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr. 3 - O prazo que termine em sábado, domingo, feriado, em dia com tolerância de ponto ou em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 125/2013, de 30 de Agosto
106 palavras · ID 488A0155
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Como citar este artigo

Artigo 155.º do Código do Registo Predial (Código do Registo Predial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-predial/artigo-155

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