Título VI · Do suprimento, da retificação e da reconstituição do registoCapítulo II · Da retificação do registo

Artigo 131.º-CImpugnação judicial

Pertence ao Código do Registo Predial (Código do Registo Predial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente o interessado pode ainda impugnar judicialmente a decisão sobre o pedido de retificação. 2 - Tendo o recurso hierárquico sido julgado procedente, pode qualquer outro interessado, na parte que lhe for desfavorável, impugnar judicialmente a decisão nele proferida. 3 - A impugnação é proposta mediante apresentação do requerimento no serviço de registo competente, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão. 4 - O processo é remetido ao tribunal no prazo de dois dias, instruído com o processo de recurso hierárquico. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 125/2013, de 30 de Agosto
106 palavras · ID 488A0131C
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Como citar este artigo

Artigo 131.º-C do Código do Registo Predial (Código do Registo Predial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-predial/artigo-131-c

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