Título VI · Do suprimento, da retificação e da reconstituição do registoCapítulo I · Meios de suprimento

Artigo 117.º-HInstrução, decisão e publicação

Pertence ao Código do Registo Predial (Código do Registo Predial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - Os interessados podem deduzir oposição nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo da notificação. 2 - Se houver oposição, o processo é declarado findo, sendo os interessados remetidos para os meios judiciais. 3 - Não sendo deduzida oposição, procede-se à inquirição das testemunhas, apresentadas pela parte que as tenha indicado, sendo os respetivos depoimentos reduzidos a escrito por extrato. 4 - A decisão é proferida no prazo de 10 dias após a conclusão da instrução e, sendo caso disso, especifica as sucessivas transmissões operadas, com referência às suas causas e à identidade dos respetivos sujeitos. 5 - Os interessados são notificados da decisão no prazo de cinco dias. 6 - Tornando-se a decisão definitiva, são efetuados oficiosamente os consequentes registos. 7 - A decisão do processo de justificação é publicada, oficiosa e imediatamente, num sítio na Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
155 palavras · ID 488A0117H
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Como citar este artigo

Artigo 117.º-H do Código do Registo Predial (Código do Registo Predial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-predial/artigo-117-h

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