Título IV · Dos atos de registoCapítulo III · Inscrição e seus averbamentosSecção II · Averbamentos à inscrição

Artigo 100.ºAlteração das inscrições

Pertence ao Código do Registo Predial (Código do Registo Predial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A inscrição pode ser completada, atualizada ou restringida por averbamento. 2 - Salvo disposição em contrário, o facto que amplie o objeto ou os direitos e os ónus ou encargos, definidos na inscrição, apenas poderá ser registado mediante nova inscrição. 3 - É averbada à inscrição da propriedade, feita nos termos do n.º 2 do artigo 98.º, a extinção do usufruto ou uso e habitação, sem prejuízo do cancelamento oficioso do respetivo registo, se existir. 4 - Os averbamentos são lançados a cada uma das inscrições lavradas nos termos do n.º 3 do artigo 91.º
97 palavras · ID 488A0100

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Como citar este artigo

Artigo 100.º do Código do Registo Predial (Código do Registo Predial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-predial/artigo-100

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