Capítulo V · Publicidade e prova do registoSecção III · Bases de dados do registo comercial

Artigo 78.º-HAcesso directo aos dados

Pertence ao Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Podem aceder directamente aos dados referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º-F: a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público, no âmbito da prossecução das suas atribuições; b) As entidades que, nos termos da lei processual, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade e no âmbito dessas competências; c) As entidades com competência legal para garantir a segurança interna e prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, podem alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, no âmbito da prossecução dos seus fins. 2 - As condições de acesso directo pelas entidades referidas no número anterior são definidas por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado. 3 - As entidades autorizadas a aceder directamente aos dados obrigam-se a adoptar todas as medidas necessárias à estrita observância das regras de segurança estabelecidas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. 4 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 podem fazer-se substituir por funcionários por si designados. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março
200 palavras · ID 506A0078H

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Como citar este artigo

Artigo 78.º-H do Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-comercial/artigo-78-h

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