Capítulo V · Publicidade e prova do registoSecção I · Publicidade

Artigo 74.º-CCertificado prévio à transformação transfronteiriça

Pertence ao Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A emissão do certificado comprovativo do cumprimento dos atos e das formalidades prévios à transformação transfronteiriça, relativamente à sociedade com sede em território nacional, pode ser solicitada, após o registo do respetivo projeto, em qualquer serviço de registo com competência para a prática de atos de registo comercial. 2 - O requerimento para obtenção do certificado prévio à transformação deve ser acompanhado dos seguintes elementos: a) Projeto de transformação transfronteiriça; b) Relatório do órgão de administração destinado aos sócios e aos trabalhadores e relatório de perito, que, no caso, devam existir; c) Informação sobre a aprovação da transformação transfronteiriça pela assembleia geral; d) Observações sobre o projeto de transformação transfronteiriça. 3 - A apresentação dos documentos referidos no número anterior é dispensada sempre que estes se encontrem arquivados em serviço de registo nacional. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114-D/2023, de 05 de Dezembro
146 palavras · ID 506A0074C
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Como citar este artigo

Artigo 74.º-C do Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-comercial/artigo-74-c

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