Capítulo III · Processo de registo

Artigo 30.ºRepresentação

Pertence ao Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - O registo pode ser pedido por: a) Aqueles que tenham poderes de representação para intervir no respectivo título; b) Mandatário com procuração bastante; c) Advogados, notários e solicitadores; d) Revisores e técnicos oficiais de contas, para o pedido de depósito dos documentos de prestação de contas. 2 - A representação subsiste até à realização do registo, abrangendo, designadamente, a faculdade de requerer urgência na sua realização e a de impugnar a decisão de qualificação do registo, nos termos do artigo 101.º, e implica a responsabilidade solidária do representante no pagamento dos respectivos encargos. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a representação para efeitos de impugnação judicial só pode ser assegurada por mandatário com poderes especiais para o efeito ou com poderes forenses gerais.
128 palavras · ID 506A0030

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Artigo 30.º do Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-comercial/artigo-30

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