Capítulo III · Processo de registo

Artigo 29.º-BPromoção do registo de factos relativos a participações sociais e respectivos titulares por outras entidades

Pertence ao Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Nos casos em que o registo de factos relativos a participações sociais e respectivos titulares não deva ser promovido pela sociedade, designadamente no caso de acções e providências judiciais, o requerente do registo deve enviar à sociedade cópia dos documentos que titulem o facto, para que aquela os arquive. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março
60 palavras · ID 506A0029B
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Como citar este artigo

Artigo 29.º-B do Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-comercial/artigo-29-b

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