Capítulo VII · Impugnação de decisões

Artigo 107.ºComunicações oficiosas

Pertence ao Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Após o trânsito em julgado da decisão, a secretaria comunica a decisão proferida ao serviço de registo. 2 - A secretaria deve igualmente comunicar à conservatória: a) A desistência ou deserção da instância; b) O facto de o processo ter estado parado mais de 30 dias por inércia do autor.
52 palavras · ID 506A0107
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Como citar este artigo

Artigo 107.º do Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-comercial/artigo-107

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