Título II · Actos de registoCapítulo II · Actos de registo em especialSecção I · NascimentoSubsecção I · Declaração de nascimento

Artigo 96.º-BValor das cópias eletrónicas

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - As cópias eletrónicas dos documentos necessários à instrução do registo de nascimento têm o mesmo valor probatório dos originais, desde que tenham sido corretamente digitalizados e sejam integralmente apreensíveis. 2 - O disposto no número anterior não prejudica o dever de exibição dos originais dos documentos, sempre que tal for determinado pelo conservador de registos ou oficial de registos. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 126/2023, de 26 de Dezembro
72 palavras · ID 682A0096B
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Como citar este artigo

Artigo 96.º-B do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-96-b

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