Título IV · Disposições diversasCapítulo II · Responsabilidade civil, penal e disciplinar

Artigo 297.ºSanções aplicáveis aos funcionários

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Na sanção prevista no artigo anterior incorre o funcionário do registo civil que praticar algum dos factos seguintes: a) Der causa a que o casamento não se celebre ou a que o casamento católico não seja transcrito dentro do prazo legal, quando para isso não exista motivo justificado; b) Celebrar o casamento ou passar o certificado para a celebração do casamento católico sem prévia organização do processo de casamento; c) Celebrar o casamento ou passar o certificado para a celebração do casamento católico depois de haver sido denunciado algum impedimento, enquanto a declaração não for considerada sem efeito, ou o impedimento não for julgado improcedente; d) Realizar o casamento quando algum dos nubentes reconhecidamente se encontre em estado de não poder manifestar livre e esclarecidamente a sua vontade.
128 palavras · ID 682A0297
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 297.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-297

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