Título III · Publicidade, meios de prova e processosCapítulo II · Processos privativos do registo civilSecção III · Processos especiaisSubsecção VII · Processo de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo

Artigo 274.º-ARegulação das responsabilidades parentais junto da Conservatória

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os progenitores que pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais de filhos menores de ambos, ou proceder à alteração de acordo já homologado, devem requerê-lo a todo o tempo junto de qualquer Conservatória do Registo Civil. 2 - O requerimento previsto no número anterior é assinado pelos próprios ou pelos seus procuradores, acompanhado do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais e sobre alimentos. 3 - Recebido o requerimento, o conservador aprecia o acordo convidando os progenitores a alterá-lo se este não acautelar os interesses dos filhos, podendo determinar para esse efeito a prática de atos e a produção da prova eventualmente necessária. 4 - Após apreciação do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais prevista no número anterior, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição da residência do menor, para que este se pronuncie sobre o mesmo no prazo de 30 dias. 5 - Não havendo oposição do Ministério Público, o processo é remetido ao conservador do registo civil para homologação. 6 - As decisões de homologação proferidas pelo conservador do registo civil produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 5/2017, de 02 de Março
216 palavras · ID 682A0274A
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Como citar este artigo

Artigo 274.º-A do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-274-a

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