Título III · Publicidade, meios de prova e processosCapítulo II · Processos privativos do registo civilSecção I · Disposições gerais

Artigo 226.ºProva testemunhal

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Cada uma das partes pode oferecer até cinco testemunhas e os seus depoimentos são sempre reduzidos a escrito, competindo a redacção ao conservador que presidir à inquirição. 2 - As testemunhas notificadas que não compareçam no dia designado para a inquirição podem, neste acto, ser substituídas por outras que a parte ofereça. 3 - Só é admitido um adiamento da inquirição por falta das testemunhas. 4 - As testemunhas residentes fora da área da conservatória instrutora do processo são ouvidas, por ofício precatório, na conservatória da área da sua residência ou noutra conservatória por elas escolhida, salvo se a parte se obrigar a apresentá-las. 5 - Os ofícios precatórios são acompanhados de cópia do requerimento ou da oposição e devem ser cumpridos e devolvidos dentro do prazo de 10 dias a contar da data da sua recepção. 6 - É aplicável às testemunhas o disposto no n.º 4 do artigo 45.º
153 palavras · ID 682A0226

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Como citar este artigo

Artigo 226.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-226

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