Título III · Publicidade, meios de prova e processosCapítulo II · Processos privativos do registo civilSecção I · Disposições gerais

Artigo 223.ºLegitimidade

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Têm legitimidade para intervir nos processos as pessoas a quem o registo respeita, os seus herdeiros, os declarantes e, em geral, todos os que tenham interesse directo no pedido ou na oposição e, bem assim, o Ministério Público. 2 - É dispensada a constituição de advogado, excepto na fase de recurso.
53 palavras · ID 682A0223
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 223.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-223

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