Título II · Actos de registoCapítulo II · Actos de registo em especialSecção VI · ÓbitoSubsecção VII · Procedimentos simplificados de sucessão hereditária

Artigo 210.º-FProcedimento de habilitação de herdeiros, partilha e registos

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - No âmbito do procedimento de habilitação de herdeiros, partilha e registos, o serviço de registo procede aos seguintes actos, pela ordem indicada: a) Elaboração dos documentos, de acordo com a vontade dos interessados, que titulam a habilitação de herdeiros e a partilha, seguida da leitura e explicação do respectivo conteúdo; b) Menção da habilitação de herdeiros no assento de óbito do falecido; c) Apresentação da participação a que se refere o artigo 26.º do Código do Imposto do Selo, bem como da respectiva relação de bens, nos termos declarados pelo contribuinte; d) Promoção da liquidação e do pagamento dos impostos relativos à partilha, nos termos declarados pelo contribuinte; e) Cobrança dos emolumentos e de outros encargos que se mostrem devidos; f) Registo obrigatório e imediato da transmissão dos bens imóveis, ou móveis ou participações sociais sujeitos a registo partilhados; g) Entrega de certidão gratuita dos documentos previstos na alínea a) e dos registos efectuados, bem como dos comprovativos de pagamento das obrigações tributárias, dos emolumentos e dos demais encargos. 2 - A leitura dos documentos previstos na alínea a) do número anterior pode ser dispensada a pedido dos interessados. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro
202 palavras · ID 682A0210F

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Como citar este artigo

Artigo 210.º-F do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-210-f

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