Título II · Actos de registoCapítulo II · Actos de registo em especialSecção VI · ÓbitoSubsecção V · Morte fetal

Artigo 209.ºDepósito do certificado médico de morte fetal

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação de 22 semanas ou superior, deve ser apresentado e depositado em qualquer conservatória do registo civil o respectivo certificado médico. 2 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) 3 - O requerente do depósito deve ser ouvido em auto, nele devendo constar os seguintes elementos: a) Sexo; b) Duração provável da gravidez, referida a meses ou semanas; c) Nome completo e residência habitual da parturiente e, sendo casada, nome do marido; d) Data e lugar do parto; e) Cemitério onde vai ser ou foi sepultado. 4 - São aplicáveis ao depósito do certificado médico de morte fetal os preceitos relativos ao assento de óbito, com as necessárias adaptações. 5 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
125 palavras · ID 682A0209
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Como citar este artigo

Artigo 209.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-209

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