Título II · Actos de registoCapítulo II · Actos de registo em especialSecção VI · ÓbitoSubsecção IV · Óbitos ocorridos em viagem ou por acidente

Artigo 205.ºViagem por terra

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Se o falecimento ocorrer em viagem por terra, o assento de óbito pode ser lavrado em qualquer conservatória do registo civil.
21 palavras · ID 682A0205
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 205.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-205

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