Título II · Actos de registoCapítulo II · Actos de registo em especialSecção IV · Registo de casamentoSubsecção I · Assento de casamento católico

Artigo 177.ºRegisto da sanação e da convalidação do casamento

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A sanação in radice do casamento católico nulo, mas transcrito, é averbada ao assento respectivo, mediante comunicação do pároco, feita no interesse dos cônjuges e com o consentimento do ordinário do lugar da celebração. 2 - No caso de convalidação simples do casamento nulo, mas transcrito, operada pela renovação da manifestação de vontade de ambos os cônjuges na forma canónica, o pároco deve lavrar novo assento e dele enviar duplicado a qualquer conservatória do registo civil, no prazo de cinco dias, para aí ser transcrito nos termos legais. 3 - Feita a transcrição, é cancelado o assento convalidado, sem prejuízo dos direitos de terceiro. 4 - As comunicações referidas nos n.os 1 e 2 devem, sempre que possível, ser efectuadas por via electrónica. SUBSECÇÃO II Assento de casamento católico celebrado por portugueses no estrangeiro
136 palavras · ID 682A0177
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Como citar este artigo

Artigo 177.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-177

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