Título II · Actos de registoCapítulo II · Actos de registo em especialSecção III · CasamentoSubsecção V · Celebração do casamento civil

Artigo 154.ºIntervenientes

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - No acto da celebração do casamento devem estar presentes os nubentes, ou um deles e o procurador do outro, e o conservador. 2 - No mesmo acto podem intervir entre duas a quatro testemunhas. 3 - A presença de duas testemunhas é obrigatória sempre que a identidade de qualquer dos nubentes ou do procurador não seja verificada por uma das seguintes formas: a) Pelo conhecimento pessoal do conservador; b) Pela exibição dos respectivos documentos de identificação; c) Pela exibição do título ou autorização de residência, do passaporte ou documento equivalente, se os nubentes forem estrangeiros. 4 - Considera-se celebrado na presença do funcionário do registo civil o casamento realizado perante quem, não tendo competência funcional para o acto, exerça publicamente as respectivas funções, salvo se ambos os nubentes conheciam, no momento da celebração, a falta daquela competência.
139 palavras · ID 682A0154
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Como citar este artigo

Artigo 154.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-154

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