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Artigo 150.ºForma de prestar o consentimento

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O consentimento, prestado pessoalmente ou por procurador, pode revestir uma das formas seguintes: a) Auto lavrado por conservador ou oficial de registos; b) Auto lavrado por pároco, na presença de duas testemunhas; c) Documento notarial autêntico ou autenticado; d) Documento autêntico ou autenticado lavrado no estrangeiro pelas entidades locais competentes ou pelos agentes consulares ou diplomáticos portugueses. 2 - Nos documentos referidos no número anterior, deve ser identificado o outro nubente e indicada a modalidade do casamento. 3 - O consentimento pode ainda ser prestado no acto da celebração do casamento, caso em que apenas deve ser mencionado no assento.
102 palavras · ID 682A0150
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 150.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-150

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